Sobre mim

Gabriel Cardoso Nascimento, Advogado e Gestor em Controladoria Jurídica.
Advogado formado pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), com atuação em Controladoria Jurídica e Gestão de Processos. Experiência na organização de fluxos internos, controle de intimações e acompanhamento de prazos processuais. Atualmente, integro a equipe da Valente Reis Pessali Advocacia e Consultoria, com foco em eficiência, tecnologia e estratégia jurídica.

Verificações

Gabriel Cardoso Nascimento, Advogado
Gabriel Cardoso Nascimento
OAB 23.158/PI VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

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Gabriel Cardoso Nascimento, Advogado
Gabriel Cardoso Nascimento
Comentário · há 10 meses
Adriano Serravalle,

Agradeço muito pelo seu comentário e pela importante reflexão que ele traz.

Você levanta o ponto mais crítico da cessão de crédito na prática: a cobrança de dívidas já quitadas ou inválidas.

Concordo que, se a lei (Art.
290 do Código Civil) exige a notificação prévia justamente para que o devedor saiba a quem pagar, a decisão do STJ que aceita a citação como substituta expõe o devedor ao risco de ser processado por uma dívida que já resolveu.

O seu exemplo sobre a dívida quitada, mas cedida por falta de comunicação bancária, é perfeito para demonstrar o problema. A notificação prévia seria uma camada de segurança que a decisão do STJ enfraquece, ao priorizar a eficiência processual.

Muito obrigado por enriquecer o debate com essa perspectiva prática e jurídica!
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